Se o manobrista cometer alguma infração, quem paga? Descubra o que a lei diz
A responsabilidade dos manobristas, especialmente em casos de furtos e roubos de veículos estacionados por serviços de valet, é um assunto de amplo debate no Brasil. A relação entre consumidor e fornecedor de serviços de manobrista é regida tanto pelo Código Civil quanto pelo Código de Defesa do Consumidor, implicando em uma responsabilidade objetiva por parte do fornecedor. Este artigo visa esclarecer como a lei determina a responsabilidade nesses casos, destacando a diferença entre força maior e caso fortuito, além de como os tribunais têm interpretado essas situações.
Entendendo a responsabilidade do manobrista
Ao entregar seu veículo a um serviço de manobrista, o consumidor estabelece um contrato de depósito, esperando que seu carro seja guardado e retornado em perfeitas condições.
A legislação brasileira, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços.
Isso significa que, em caso de furto ou roubo do veículo, o serviço de manobrista pode ser responsabilizado, já que se espera que ofereça a segurança adequada ao veículo sob sua guarda. A responsabilidade é objetiva, não sendo necessária a comprovação de culpa para que haja dever de indenizar.
Há casos em que podem ocorrer algum sinistro que está fora do controle do manobrista
A distinção entre caso fortuito e força maior, apesar de serem consideradas sinônimas pelo Código Civil de 2002, é crucial para entender a responsabilidade dos manobristas. Força maior refere-se a eventos inevitáveis, como desastres naturais, enquanto caso fortuito diz respeito a eventos imprevisíveis, como crimes.
Embora o roubo de veículos seja tratado de forma variada pelos tribunais, a tendência é que a responsabilidade do fornecedor seja mantida, especialmente em áreas onde furtos e roubos são comuns, não sendo considerados casos de força maior ou fortuito. Decisões judiciais têm variado, mas muitas reconhecem a responsabilidade do serviço de manobrista, baseando-se no entendimento de que a segurança do veículo é uma expectativa razoável do consumidor.
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Conclui-se que, diante da legislação brasileira, os serviços de manobrista são responsáveis pela segurança dos veículos sob sua guarda, estando sujeitos à responsabilidade objetiva em casos de furtos ou roubos. A diferenciação entre força maior e caso fortuito é importante, mas o entendimento predominante é que tais serviços devem garantir a proteção dos veículos, configurando falha na prestação do serviço qualquer evento de furto ou roubo.
As decisões judiciais reforçam essa perspectiva, exigindo dos fornecedores de serviços de manobrista a responsabilidade pela segurança dos veículos confiados a eles, independentemente de culpa.